Embora seja matéria estranha ao objetivo do Cenofisco (que tem como finalidade o suporte aos Assinantes nas áreas Tributária, Previdenciária, Trabalhista e Contábil), estamos divulgando notícias sobre a exigência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) da apresentação das "Informações sobre Declaração Negativa" ou "Comunicação de não Ocorrência" exigidas pelo referido órgão, divulgadas na página da COAF no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados-1 (publicação divulgada no referido site no dia 28/01/2015).
Destacamos que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro que foi criado pela Lei nº 9.613, de 03/03/1998, durante as reformas econômicas feitas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso. Vinculado ao Ministério da Fazenda, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro.
Posteriormente, foi divulgado na referida página, no dia 29/01/2015 (http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/cfc-prorroga-prazo-para-envio-de-declaracao-negativa), texto com informações sobre a prorrogação do prazo de envio da Declaração Negativa pelos profissionais de contabilidade e organizações contábeis.
Por fim, esclarecemos que as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à apresentação do referido documento devem buscar mais informações na página da COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br. A título de colaboração, segue matéria divulgada na página do referido órgão.
COAF
Informações sobre "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" dos setores obrigados
Procedimentos para envio por intermédio do SISCOAF
Publicação: 28/01/2015
O COAF informa que o SISCOAF - Sistema de Informações do COAF está apto a receber "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referente ao ano de 2014.
A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3/3/1998.
A "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento, por meio do endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
Atenção, esta comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao longo do ano de 2014. A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação e, somente após, solicitar sua habilitação no SISCOAF.
Importa lembrar aos setores regulados pelo COAF que, uma vez cadastrada junto ao Conselho, a pessoa obrigada (física ou jurídica) está, também, habilitada a utilizar o SISCOAF (para mais informações, veja http://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/perguntas-e-respostas). O prazo para as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF comunicarem a não ocorrência encerra-se em 31/01/2015.
Ao acessar o Sistema, o usuário deverá escolher a opção "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência".
Para outras orientações sobre a utilização do SISCOAF, acesse http://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/manuais-do-siscoaf.
Somente devem fazer a comunicação de não ocorrência os seguintes setores:
Órgão Regulador
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Setor
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Regulação
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Período de referência
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Prazo para encaminhamento
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COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM)
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Resolução COAF nº 21/2012, art. 14.
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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Comércio de joias, pedras e metais preciosos
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Resolução COAF nº 23/2012, art. 11.
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Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários
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Resolução COAF nº 24/2013, art. 11.
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CVM - Comissão de Valores Mobiliários
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Pessoas que atuam no mercado de valores mobiliários
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Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º-A.
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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Pessoas que atuam em auditoria independente no mercado de valores mobiliários
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Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência sobre valores mobiliários
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Pessoas sujeitas à regulação da CVM
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SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico
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Loterias
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Portaria MF nº 537/2013, art.8º
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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BCB - Banco Central do Brasil
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Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
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art. 15-A
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil.
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CFC - Conselho Federal de Contabilidade
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Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções
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Resolução nº 1445/2013, art. 14
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
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Sociedades e resseguradores
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art. 15.
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Mensal
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Até o dia 20 do mês subsequente (no próprio sítio da SUSEP).
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COFECON - Conselho Federal de Economia
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Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças
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art. 3º, § 3º
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração
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Juntas Comerciais
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Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 31/01/2015
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PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
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Entidades fechadas de previdência complementar
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Art. 11, § 2º
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01/01/2014 a 31/12/2014
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Até 15/01/2015
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CFC prorroga prazo para envio de Declaração Negativa
Novo prazo para os profissionais de contabilidade e organizações contábeis
CFC prorroga prazo para envio de Declaração Negativa
CFC
Publicação: 29/01/2015
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2015, o prazo para envio da Declaração Negativa por parte dos profissionais de contabilidade e organizações contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
De acordo com notícia divulgada no portal do CFC (http://www.portalcfc.org.br/noticia.php?new=19388), a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da contabilidade e organizações contábeis.
A "Declaração Negativa" ou "Comunicação de Não Ocorrência" é o ato pelo qual a pessoa obrigada, listada no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, deverá comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Fonte: Editorial Cenofisco
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