segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

26/01 Destaques DOU - 26/01/2015


Altera o Protocolo ICMS 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Altera a portaria SPPE Nº 03, de 01 de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 21 de janeiro de 2015.


No art. 1º da Instrução CVM nº 556, de 22 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2015, Seção 1, páginas 12 e 13, no que se refere à alteração do art. 1º da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, onde lê "c) em contrapartida aos recursos recebidos dos fundos de investimento regionais, emitam exclusivamente debêntures simples ou tenham emitido debêntures conversíveis em ações, cujo prazo para conversão tenha se expirado;
................................................................", leia-se "c) em contrapartida aos recursos recebidos dos fundos de investimento regionais, emitam exclusivamente debêntures simples ou tenham emitido debêntures conversíveis em ações, cujo prazo para conversão tenha se expirado;
................................................................"(NR)"; no que se refere à alteração do art. 17 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, onde se lê "Art. 17. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão de sociedade registrada na forma desta Instrução por administrador, acionistas controladores ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição, ou profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, antes de sua comunicação ao mercado, na forma prevista no artigo 10 desta Instrução e na regulamentação específica a respeito da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante."(NR)", leia-se "Art. 17. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão de sociedade registrada na forma desta Instrução por administrador, acionistas controladores ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição, ou profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, antes de sua comunicação ao mercado, na forma prevista no artigo 10 desta Instrução e na regulamentação específica a respeito da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante.

................................................................"(NR)"; no que se refere à alteração do art. 34 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, e onde se lê "observado o disposto na regulamentação específica que dispõem sobre os Fundos de Conversão."(NR)", leia-se "observado o disposto na regulamentação específica que dispõe sobre os Fundos de Conversão."(NR)"

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