terça-feira, 27 de janeiro de 2015

27/01 Restituição em Parcelamento

Turma do CARF decidiu três questões no caso abaixo: (a) que ex-sócio, devedor solidário que assumiu o encargo das contribuições previdenciárias da pessoa jurídica, tem legitimidade para pleitear restituição de tributo que foi parcelado mas que era inexigível pois fulminado pela decadência, (b) que é de cinco anos o prazo prescricional para a restituição, contado retroativamente a partir do pedido de devolução e, (c), que havendo valor a ser restituído, primeiro deve haver a compensação com os débitos parcelados; assim ementado:

Acórdão 2301-003.552 (publicado em 07.01.2015)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO REFIS. DECADÊNCIA.

O prazo para restituição de contribuição social indevida, no âmbito do REFIS, é de cinco anos, contados do pedido de devolução dos pagamentos da parcelas.

Verificado pagamento de parcela relativa a competência decadente, no período não atingido pela prescrição, cabível a repetição do indébito.

Comprovado o encargo econômico suportado pelo interessado, ex-sócio, mediante dação em pagamento, cabe o deferimento da restituição pleiteada.

FORMA DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO

Deverá, para fins de devolução/abatimento, o pagamento recair primeiramente sobre os valores devidos e não abarcados pela decadência, inseridos no REFIS e, posteriormente, quitado integralmente o devido, os pagamentos deverão recair sobre as verbas indevidas a serem restituídas no processo.

A decadência é forma de extinção do crédito tributário e não há como exigir pagamento de contribuição sobre exigências decaídas.

3) Miscelânea de decisões:

a) No Acórdão 1302-001.587 (publicado em 13.01.2015), Turma do CARF, julgando caso de depreciação e leasing, não aceitou o questionamento de contribuinte de que, “se o Valor Residual de Garantia (VRG) dos contratos de leasing não puder ser considerado como despesa financeira para fins de dedução da base de cálculo de tributos, então deveria ser considerado para fins de apuração da depreciação dos bens”; contudo, sendo decidido que se aplicava a previsão legal para negar depreciação na arrendatária (art. 12 da Lei nº 6.099/74); assim ementado: “a empresa arrendatária não pode apropriar despesas de depreciação de bem arrendado, entes do exercício da opção de compra, porque, até então, o bem arrendado faz parte do ativo imobilizado da arrendadora”.

b) No Acórdão 3403-003.385 (publicado em 05.01.2015), Turma do CARF adota para o caso em julgamento uma postura restritiva em relação ao direito de creditamento de PIS/COFINS, fundamentando que, para empresas comerciais, “o direito de crédito do contribuinte deve ser exercido em relação às mercadorias adquiridas para revenda e não sobre insumos”; assim ementado: “em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo com base nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03”.

c) No Acórdão 1402-001.853 (publicado em 13.01.2015), Turma do CARF aplica a teoria da aparência para validar uma intimação; assim ementado: “é válida a notificação do lançamento entregue à pessoa ligada à sociedade que se identifica como sócio-gerente. A este fundamento acrescenta-se o fato de que tal pessoa, em data anterior ao lançamento, figurava como sócio da empresa em contrato registrado na junta comercial e atendeu as intimações no decorrer do procedimento fiscal”.

d) No Parecer PGFN/CAT nº 1.579/2014, a PGFN, sendo consultada se uma cessão de direitos creditórios inscritos em Dívida Ativa, feita por Município, seria operação de crédito para fins de Lei de Responsabilidade Fiscal, concluiu que não seria; ainda que, no caso analisado, a cessão tenha sido do fluxo financeiro do recebimento dos créditos; sendo gizado que “a modalidade ‘cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos creditórios’, embora constituindo, como toda alienação de um ativo, uma antecipação de receitas futuras efetivas ou potenciais, não constitui operação de crédito para os fins da LRF, por não acarretar endividamento novo ou mais gravoso para o ente que cede tais direitos. Ou seja, dependendo do uso mais ou menos sábio que se dê aos recursos antecipados com a venda de ativos, pode-se até admitir que o ente, em decorrência da venda do ativo, ficou mais pobre no futuro, mas não que ficou mais endividado”.

por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).

Fonte: Foco Fiscal

Nenhum comentário:

Postar um comentário