terça-feira, 20 de janeiro de 2015

20/01 Depreciação do Ativo Imobilizado a Partir de 2015

Para o setor contábil o ano de 2015 marca o início de diversas mudanças instituídas pela Lei 12.973 de 2014 que até então não haviam sido implantadas na prática para as empresas. Uma das principais mudanças é em relação a Depreciação do Ativo Imobilizado, seja Econômica ou Fiscal. Por isso, é importante estar atento as regras contábeis vigentes para que os cálculos sejam realizados de acordo com as leis.

Breve Histórico sobre os Registros da Depreciação

Até 2007: 

Até 31/12/2007, na contabilidade só era registrada a Despesa com Depreciação Fiscal tendo como parâmetro o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, art. 305 a 329, aplicando a Tabela de Depreciação, conforme a IN-162/98.

A partir de 2010:

A partir de 2010, todas as empresas, sem exceção, passaram a ser obrigadas a registrar, na contabilidade, a Depreciação Econômica, com base no CPC 27 e não mais pela Depreciação Fiscal, IN-162/98.

A partir de então passou a coexistir a:
  • Depreciação Econômica Estimada para efeitos contábeis.
  • Depreciação Fiscal para efeito de tributação do IR/CSLL, de acordo com o art. 309 do RIR/99 e IN 162/98.


Valor do Ativo Imobilizado

Econômica e contabilmente as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do custo de aquisição como base de valor contábil, mas podem ocorrer alterações com base no valor presente do imobilizado, durante a sua vida.

Fiscalmente, também, as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do Custo de Aquisição como base de valor, para depreciação, durante sua vida, de acordo com o art. 309 do RIR/99, Decreto 3.000/99.

Coexistência do Valor Econômico e Fiscal:

A partir de 2010, através da Lei 11.638/2007, as empresas deverão manter controles dos Valores Econômicos Estimados contábeis e dos Valores Econômicos Fiscais, uma para espelhar na contabilidade os valores próximos da realidade econômica do seu Ativo Imobilizado e outro para efeitos fiscais dos cálculos das depreciações e ganhos ou lucros nas vendas, para efeito de tributação do IR/CSLL.

Obs: Afirmei que vão coexistir as duas depreciações paralelamente, a partir de 2010.

Como fica em 2015: Depreciação Econômica e Fiscal

A partir de 2015, por força da Lei 12.973 de 2014, na contabilidade, é registrada a Depreciação Econômica Estimada de acordo com CPC 27, e para efeito fiscal deve-se considerar a Depreciação Fiscal com base na IN-162/98, ou seja, para efeito de apuração do Lucro Real.

Com esses procedimentos a empresa deverá administrar essas duas depreciações, dos seus valores residuais e finalmente apuração do lucro contábil e fiscal, separadamente, quando da venda de imobilizado e a respectiva baixa.

Conclusões

Assim, o tema Depreciação do Ativo Imobilizado gerou inúmeras dúvidas desde a edição da lei 11.638/2008, a 11.941/2009 e, atualmente, à lei 12.973/2014, cujas regras deverão se seguidas e espelhadas nos Registros Contábeis e na Demonstração do Lucro Real e da Contribuição Social sobre Lucro.

A Lei 11.941/2009 (Lei Fiscal) manda anular os efeitos da depreciação econômica feito à maior ou à menor em relação à Depreciação Fiscal, para efeito de apuração do Lucro Real e da Contribuição Social sobre Lucro.

Com o advento da Lei 12.973/2014 o RTT foi extinto, portanto, a partir de janeiro 2015 as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF – Escrituração Contábil Fiscal e o Sped Contábil, onde o fisco poderá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de cálculo utilizado para o IRPJ e CSLL através do bloco “M” e-LALUR e e-LACS, dentro da escrituração ECF – Escrituração Contábil e Fiscal.

Por Prof. Honório Futida

Fonte: Afixcode

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