Foi publicada no DOU de 22/01/2015 a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e revoga:
a) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, que estabelece procedimentos a serem adotados pela área de benefícios;
b) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase;
c) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que dispõe sobre administração de informações dos segurados, reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, bem como disciplina do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS; e
d) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 50/11, que dispõe sobre a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.
Ressaltamos que as normas citadas anteriormente foram revogadas, porém foram convalidadas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, a qual terá seus anexos disponibilizados no sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br e no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço.
Dentre os diversos assuntos tratados pela citada Instrução Normativa, destacamos:
I - Servidor Público
Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:
a) efetivo: quando tiver sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
b) estável: quando estiver em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados e que não tiver sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
c) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
d) contratado: quando tiver sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou
e) empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e vinculado, consequentemente, ao RGPS.
II - Dependentes
De acordo com o art. 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº77/15, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
a) os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
b) os afins em linha reta;
c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
e) o adotado com o filho do adotante;
f) as pessoas casadas; e
g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Na redação do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº45/10 era considerado companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família.
III - Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início fixado em até 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança e o direito à prorrogação de duas semanas será somente para repouso posterior ao parto.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 trazia em seu art. 294, § 3º, que, para fins de concessão do salário-maternidade, é considerado parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Com a publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, independentemente do período de gestação, bem como a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
Contudo, em caso de aborto não criminoso, a comprovação será feita mediante atestado médico com informação do CID específico e, neste caso, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
A citada prorrogação compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.
IV - Adoção
A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até 12 anos incompletos, pelo prazo de 120 dias, desde que haja o afastamento da atividade.
Para a segurada adotante, aplica-se o disposto anteriormente, observando ainda:
I - no período de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/12, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário-maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e
c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias;
II - no período de 08/05/2012, data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07/06/2013, data da Medida Provisória nº 619/13, posteriormente convertida na Lei nº 12.873/13, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 dias, quando da adoção de criança de até 12 anos de idade incompletos.
O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção o nome do adotante ou do guardião.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que, no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
O salário-maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da qualidade de segurado, observando que:
a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada; e
b) o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.
A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, passou a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
V - Atestado de Vida em Acordos Internacionais
A Instrução Normativa INSS/PRES nº77/15, em seu art. 655, instituiu o atestado de vida em acordos internacionais.
O atestado de vida é documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante, e terá o prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.
A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países:
a) França - será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598/00; e
b) Argentina - será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto, esse procedimento não dispensa a legalização pelas representações consulares brasileiras.
Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para legalização, poderá ser via correio.
A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de 30 dias da data do reconhecimento da firma pelo notário local.
VI - Imposto de Renda
Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% a título de imposto de renda retido na fonte.
No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda.
Fonte: Editorial Cenofisco
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