A não-autorização para que as partes e seus advogados compareçam para assistir às sessões nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento não viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por falta de previsão legal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que derrubou recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná. A seccional teve indeferido no primeiro grau os pedidos de publicação prévia das pautas de julgamento nas DRJs de todo o estado e de participação dos advogados às sessões.
No Agravo de Instrumento endereçado à corte, a OAB-PR reclama que as sessões da primeira instância da Receita Federal são fechadas, revestidas de sigilo injustificado e divorciadas de respaldo lógico ou jurídico. Diz que a participação dos advogados está determinada no artigo 7º, letra ‘c’, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). E que as garantias fundamentais fixadas pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso LIV e LV, asseguram às partes a possibilidade de participar de todas as fases do processo.
O relator do Agravo, desembargador Fernando Quadros da Silva, explicou no acórdão que a apreciação das DRJs não representa fase de julgamento recursal, mas a finalização de procedimento administrativo. Além disso, afirmou ser a Portaria MF 58/2006, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe as regras empregadas nas sessões de julgamento.
Ponderou que os julgadores estão vinculados ao Princípio da Legalidade, em que a vontade da Administração Pública é definida pela lei e dela deve decorrer. Ou seja, como o Estado se submete à lei, o agente público só pode fazer o que esta autoriza, não lhe sendo permitido inovar ou modificar ritos e formas definidas.
Quadros citou precedentes do TRF-3 em que fica claro que o ordenamento jurídico não traz a obrigatoriedade de notificação do contribuinte quanto à hora e local de julgamento administrativo. E que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia constitucional do contraditório, que torna indispensável a atuação do advogado, não se estende aos procedimentos administrativos. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de dezembro.
Clique aqui para ler a integra da Portaria 58 MF/2006.
Clique aqui para ler o acórdão.
por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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