terça-feira, 20 de janeiro de 2015

20/01 IPI - Alterações Promovidas pela Lei nº 13.097/15

A Lei nº 13.097/15 promoveu diversas alterações na legislação tributária, em especial no que tange à tributação do IPI, na qual trataremos dos principais aspectos a seguir.

1. Bebidas Frias

Determina o art. 14 da Lei nº 13.097/15 o pagamento dos impostos devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 2201, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 2202, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 2202.90.00 Ex 03 e 2203.

As posições 2201 e 2202 da TIPI alcançam, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

2. Alíquotas

Dispõe o art. 15 da Lei nº 13.097/15 que serão aplicadas as seguintes alíquotas do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos citados anteriormente:

I - 6% para os produtos classificados na posição 2202.90.00 Ex 03 e 2203;
II - 4% para os demais produtos citados anteriormente (itens I a III), sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.

Na saída dos produtos dos itens I a IV citados anteriormente do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 da Lei nº 13.097/15 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas ficam reduzidas em:

I - 22% para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015;
II - 25% para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

3. Equiparado a Industrial

O art. 18 da Lei nº 13.097/15 elenca os estabelecimentos de pessoas jurídicas que serão considerados equiparados a industrial, quando revenderem os produtos citados no art. 14 (itens I a IV citados anteriormente).

4. Estabelecimento Comercial Atacadista

Determina o art. 22 da Lei nº 13.097/15 que se sujeita ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097/15 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.

5. Valores Mínimos

O art. 33 da Lei nº 13.097/15 estabelece valores mínimos para pagamento do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I da citada lei.

6. Equipamentos Contadores de Produção

Os estabelecimentos que industrializem os produtos elencados no art. 14 da Lei nº 13.097/15 serão obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/07 (art. 35 da Lei nº 13.097/15).

Essas alterações entram em vigor em 01/05/2015.

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