A norma em referência disciplinou o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31.12.2008 pela alienação de ações de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043/2014 (na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097/2015), que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.
Fonte: IOB Online
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