Com a publicação da Lei nº 13.097/15 (DOU de 20/01/2015) foram introduzidas alterações importantes no que se refere operações de crédito com desconto em folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), dentre outros aspectos.
O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Assim, ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, lançadas até a publicação da Lei nº 13.097/15, desde que a declaração, de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/91, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Importante destacar, que o disposto anteriormente não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
A Lei nº 13.097/15 também altera a Lei nº 10.820/03, que trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Diante disso, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto mencionado também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30%.
O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03.
Os empregados já mencionados poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Ressalta-se que, o disposto anteriormente não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
Destaca-se, também que para fins da Lei nº 10.820/03, considera-se:
I) empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406/02 - Código Civil;
II) empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III) instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV) mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado pela Lei nº 10.820/03;
V) verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
VI) instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o citado inciso III e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
VII) desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII) remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
A Lei nº 13.097/15 também alterou o art. 3º da Lei nº 10.820/03, dispondo que são obrigações do empregador:
I) prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II) tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.820/03; e
III) efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
Oportuno afirmar, que a concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da Lei nº 10.820/03 e seu regulamento.
Na hipótese de ser firmado acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados, e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.820/03, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Na hipótese de ocorrência da situação descrita anteriormente, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil, em face do empregador ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.820/03, e de seus representantes legais.
O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto já citado será da instituição financeira mantenedora.
Por fim, a Lei nº 13.097/15 também alterou o art. 6º da Lei nº 6.530/78 que dispõe que as pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Dessa forma, as pessoas jurídicas descritas anteriormente deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
Pelo contrato do que já foi mencionado, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.
A Lei nº 13.097/15 entra em vigor a partir de 20/01/2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Editorial Cenofisco
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