A revenda de bens com redução a zero da alíquota do PIS e Cofins não impedem a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins ou PIS-Importação quando da sua importação (art. 17 da Lei 11.033/2004).
Os créditos do PIS e Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei 11.116/2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.
Fonte: Guia Tributário
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