terça-feira, 8 de julho de 2014

08/07 Destaques DOE-SC - 07/07/2014


Aprova o modelo de declaração de responsabilidade para fins de comprovação de ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo único, o modelo de declaração de responsabilidade, a ser apresentado para fins de comprovação das ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, em conformidade com o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

§ 1º Na descrição da ocorrência, prevista na declaração de responsabilidade, deverão ser relatados, pelo menos, a natureza do evento, data e hora da ocorrência, extensão dos danos materiais e valor das mercadorias atingidas.

§ 2º A declaração de responsabilidade será firmada pelo sócio-gerente, pelo contador responsável e por duas testemunhas.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE


Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11, de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: 

“Art. 1º ........................................................................................

§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária

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