Aprova o modelo de declaração de responsabilidade para fins
de comprovação de ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou
destruição de mercadorias.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua
competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de
2009 e considerando o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 180 do Anexo
5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo único, o modelo de
declaração de responsabilidade, a ser apresentado para fins de comprovação
das ocorrências de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de
mercadorias, em conformidade com o disposto no art. 180 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01.
§ 1º Na descrição da ocorrência, prevista na declaração de
responsabilidade, deverão ser relatados, pelo menos, a natureza do evento, data
e hora da ocorrência, extensão dos danos materiais e valor das mercadorias
atingidas.
§ 2º A declaração de responsabilidade será firmada pelo
sócio-gerente, pelo contador responsável e por duas testemunhas.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a
admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração
Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles
lançados.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua
competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de
2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11, de 21 de março de 2014,
renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com
a seguinte redação:
“Art. 1º
........................................................................................
§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste
artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações
patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a
veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades
legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros
documentos pela autoridade fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
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