Com objetivo de incentivar a constituição e a formalização de pequenos empreendedores e prestadores de serviços, que atuam de forma individual e não possuem aporte para arcar com as obrigações tributárias, administrativas, previdenciárias e creditícias, foi realizada durante o período de 31 de março à 05 de abril, a Semana do Microempreendedor Individual.
O regime do Microempreendedor Individual, denominado pela sigla MEI, foi instituído pela LC n° 128/08 que alterou a LC n° 123/06, estabelecendo direitos e obrigações, e, possibilitando a contratação de um único funcionário, conforme as regras de sua categoria.
Conforme estabelece a legislação, o MEI deve auferir receita bruta anual de no máximo R$ 60 mil e não pode possuir participação em outra empresa. Neste regime, o recolhimento tributário é fixo, conforme a atividade desenvolvida, recolhendo entre R$ 37,20 e R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) mensais, ou seja, o recolhimento dos tributos é simplificado, estando incluso os impostos relativos a ICMS, ISS, conforme a atividade desenvolvida pelo MEI e as contribuições previdenciárias. Anualmente o MEI deve apresentar a declaração anual simplificada (DASN-SIMEI).
Neste regime, o Contribuinte, não está sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os lucros da personalidade jurídica, no entanto, a pessoa física ao auferir renda, deve declarar os rendimentos recebidos, estando sujeito a tributação do imposto, caso os rendimentos tenham ultrapassado o limite de isenção.
A distribuição de lucro é isenta de Imposto de Renda, porém, para o MEI, se procederá de forma presumida, conforme a atividade prestada: no caso de uma indústria e comércio será de 8% e para as prestadoras de serviço de 32%, da receita bruta auferida pelo microempreendedor.
O imposto de renda a ser recolhido pelo MEI será a diferença entre o lucro auferido pela empresa, que constituirá os rendimentos do empreendedor individual, e a parcela isenta do lucro, calculada conforme a atividade prestada, cuja base de cálculo é a receita bruta auferida no exercício.
Levantando as considerações acerca do regime tributário adotado para o MEI, é salutar os benefícios fiscais e as facilidades que foram instituídas por meio desta sistemática para incentivar a regularização e a constituição de novos pequenos empreendimentos. Em contrapartida, ao não haver a incidência de imposto de renda sobre os lucros da pessoa jurídica, onera a pessoa física do Contribuinte que constitui a sua renda através dos lucros auferidos em seu empreendimento, ou seja, nesta sistemática a pessoa física se torna o Contribuinte do imposto que a pessoa jurídica possui o benefício da isenção.
por Alex Richer Volpato
Fonte: OAB-SC
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