Segundo o disposto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, o ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, que estabelece normas gerais a respeito daquele imposto não faz qualquer alusão sobre esta seletividade, restando à doutrina fazê-lo no sentido de que se o antigo ICM – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias era uniforme, isto é, tinha as mesmas alíquotas para todas as mercadorias, o mesmo não ocorre com o ICMS.
A este a doutrina atribui instrumento de extrafiscalidade, em razão do disposto constitucionalmente, podendo e devendo ser utilizado ao ordenamento político-econômico, estimulando a prática de operações ou prestações havidas por úteis ou convenientes para o País e, pelo contrário, onerando outras que não atendam tão de perto ao interesse nacional. Por isso é que, em algumas operações com produtos supérfluos, a alíquota aplicada é de 25 por cento, enquanto outras com produtos essenciais, as alíquotas baixam para 18, 17, 12 e até 9 por cento. Assim, o princípio da seletividade é cumprido ao comparar-se mercadorias ou serviços, sendo menos onerados os de primeira necessidade e mais onerados os supérfluos ou suntuários.
Por trás desta idéia está presente, em última análise, o princípio da capacidade econômica, pelo qual quem tem mais em termos econômicos há de ser mais onerado do que quem tem menos, segundo o previsto no § 1º do art. 145 da Constituição Federal. Ainda segundo a doutrina o princípio da seletividade tem por escopo favorecer os consumidores finais, não sendo por outra razão que quem adquire bem ou serviço luxuoso revela possuir grande capacidade econômica, devendo ser mais tributado por meio do ICMS do que quem compra um bem imprescindível à sua vida ou frui de um serviço essencial. Pois neste caso não há liberdade de consumo mas apenas necessidade, já que ninguém pode prescindir de pão, de transporte coletivo, de energia elétrica, por exemplo.
Entretanto, a tributação da energia elétrica e de telecomunicações está entre as mais elevadas, parecendo não haver por parte do poder público o reconhecimento de sua essencialidade. E, como se não bastasse, entre eles há diferentes alíquotas, a tal ponto que o Egrégio Supremo Tribunal Federal está em vias de decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão, em repercussão geral, será feita por meio de recursos interposto contra lei do Estado de Santa Catarina que estabeleceu alíquotas para esses serviços em patamar superior a 17 por cento aplicável à maioria das operações.
O recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade da alíquota de 25 por cento do ICMS prevista em lei estadual para o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação. Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados, pois o constituinte teria estabelecido uma determinação e não mera recomendação ao legislador estadual quanto à seletividade. O tema é palpitante e não deveria se esgotar aí, pois a seletividade deveria implicar em alíquotas progressivas em razão do consumo daqueles serviços, observado o princípio da capacidade contributiva.
por ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA - Advogado, Economista, consultor Fiscal e Tributário.
Fonte: Tribuna do Norte
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