No último dia 23 de abril, ao julgar o Recurso Extraordinário 595.838, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1999, na redação que lhe fora conferida pela Lei 9.876/1999. Tal dispositivo havia instituído contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras empresas.
Os contribuintes, claro, sempre comemoram as decisões da mais alta corte brasileira que redundam em alguma desoneração e permitem a recuperação de valores indevidamente recolhidos. Todavia, alguns aspectos relativos não apenas a esse caso, mas também a tantas outras demandas tributárias em apreciação em nosso País, demandam uma reflexão um pouco mais profunda e mostram que essa comemoração deve ser contida.
A declaração de inconstitucionalidade que ora se noticia diz respeito à contribuição previdenciária instituída em novembro de 1999, a qual esteve vigente — e ainda está, pois não suspensa por resolução do Senado Federal — por quase 15 anos, embora sem fundamento de validade na Constituição Federal. Um leigo, diante de tal situação, poderá pensar que “a justiça tarda, mas não falha”, vislumbrando a certa recuperação do prejuízo havido por todos aqueles que tiveram de recolher indevidamente a aludida contribuição em favor dos cofres públicos. Ledo engano.
Nesses 15 anos, qual o percentual de contribuintes que efetivamente propôs ações contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a cooperativas de trabalho? Desses, quantos ajuizaram suas ações dentro dos prazos decadenciais — ou seja, até cinco anos após o início da cobrança do inconstitucional encargo —, de forma a permitir a posterior recuperação da integralidade dos valores recolhidos? Certamente não existem dados estatísticos para respondermos a tais perguntas, mas a prática revela que muitas empresas, pelos mais variados motivos, deixam de buscar o Poder Judiciário e permitem que o governo angarie recursos de imposições fiscais que sequer poderiam ter sido instituídas.
E qual a solução para esse problema?
A celeridade na apreciação das demandas tributárias que envolvem temas constitucionais seria, certamente, a melhor delas. Porém, essa não é uma realidade. Mesmo em um caso que o STF foi provocado diretamente através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), como ocorreu com a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho, a decisão final demorou 13 anos para ser proferida (ADI 2.594, proposta em 2002).
Em um país que já conseguiu produzir 5.117 ADIs desde a promulgação da Constituição de 1988, não parece crível vislumbrar um cenário em que tais ações venham a ser julgadas rapidamente, o que seria absolutamente recomendável para a preservação da segurança jurídica. Menos ainda, se pode esperar celeridade de discussões envolvendo tributos que se instauram no âmbito dos juízes de 1º Grau, no controle difuso de constitucionalidade, característico de nosso sistema.
Nesse cenário, é fundamental que os contribuintes sejam proativos, resguardando o seu direito à devolução de importâncias recolhidas de forma indevida. Evidentemente, não se pretende que os contribuintes ajam sem critério, propondo lides temerárias, mas é imperioso que não deixem de ajuizar demandas individuais em face da expectativa que o STF venha a resolver rapidamente as controvérsias tributárias no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Isso não vem acontecendo e nada indica que em um curto espaço de tempo ocorra. Do contrário, a comemoração do contribuinte por ter o direito de reaver valores pagos nos últimos 5 anos será certamente menor do que a do Governo, que recebeu indevidamente valores que simplesmente não precisará restituir.
por Rafael Mallmann é advogado, sócio do escritório TozziniFreire em Porto Alegre.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário