quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Os parcelamentos, a confissão de débitos e a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF: consequências e limites

Sumário: I. Considerações introdutórias. II. Dos efeitos da confissão e a possibilidade de sua revisão. III. Das decisões do STJ e pareceres da PGFN acerca da possibilidade de revisão da adesão ao refis. IV. Da ação anulatória de decisão judicial e o entendimento do STJ. V. Da superveniência da declaração de inconstitucionalidade: possibilidade de revisão do parcelamento; V.1. Pareceres da PGFN: 2021 e 396. VI. Conclusões. I. Considerações introdutórias: Nos últimos anos, diversos parcelamentos especiais foram instituídos em nossa legislação. O primeiro deles – denominado de REFIS – foi editado por intermédio da Lei 9.964/2000, sendo que, posteriormente, advieram outros contemplando condições mais favoráveis à quitação dos débitos. Dentre eles, destacamos aqueles veiculados pelas Leis 10.684/03, 11.941/09 e 12.865/13. possível identificar um traço característico aos parcelamentos instituídos por estas leis, qual seja: a confissão dos débitos, mediante a renúncia do direito no qual se funda a ação, bem como a necessidade de desistência de todas as impugnações, recursos e ações existentes sobre o tema. Contudo, é de relevo ressaltar, inicialmente, que a referida confissão não tem caráter absoluto. Em outras palavras, a confissão pode ser revista em algumas hipóteses específicas, bem como em decorrência da superveniência de declaração de inconstitucionalidade da norma na qual se funda a discussão judicial objeto do parcelamento.  

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Carla de Lourdes Gonçalves é Mestre e Doutora pela PUC/SP. Advogada em São Paulo. Professora dos cursos de especialização do IBET e da PUC Cogeae.

Fonte: IBET

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