A Medida Provisória 871/2019 trouxe várias medidas que visam aprimorar a concessão, a revisão e a análise de benefícios que foram e que poderão ser concedidos , visando o combate à fraude e à concessão irregular de benefícios previdenciários.
Esta medida, publicada em 18/01/2019, entra em vigor nas seguintes datas:
- 90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;
- 120 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991; e
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Veja abaixo as principais alterações (por tema previdenciário) promovidas pela medida provisória, comparada ao que estabelecia a legislação anterior:
COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MP 871/2019
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Tema Previdenciário | Situação Anterior | Situação Atual |
Auxilio-Reclusão
| Não havia carência, bastava uma única contribuição. | Exige 24 meses de carência |
Era devido ao segurado em regime fechado e semi-aberto | É devido ao segurado ao regime fechado | |
Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença | É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença | |
O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; | O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão; | |
Era exigida comprovação de recolhimento a prisão | Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ | |
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) | Não havia requisito relacionado aos dados bancários | O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo |
Benefício por Incapacidade
| Não havia restrição à concessão ao segurado recluso | Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado |
– | O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias | |
– | Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura | |
Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício | Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício | |
Carência
| Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido | Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão |
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
| Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário | É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente |
Consignação de pagamentos
| Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários | Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais |
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| Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa | |
Não havia revalidação dos descontos associativos | O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário | |
Decadência
| Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios | Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão |
Penhora de Bens da Família para Pagamento de Dívidas Previdenciárias | Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais | É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior |
Pensão por Morte
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| Exigência de prova contemporânea |
Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito | Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito | |
Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça | A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça | |
Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira | Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA | |
Salário Maternidade
| Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador | Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador |
Não ocorria decadência do direito | Ocorre decadência do direito após o prazo | |
Segurados Especiais (Rural)
| Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais | Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento) |
– | Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência; | |
– | Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais | |
– | Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial | |
Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada | Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria | |
Não havia previsão para centralização das informações governamentais | A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS | |
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| Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP |
Além destas alterações, foram criados os seguintes programas:
- Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades:
– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Índicios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído;
– O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871;
– Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.
- Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade
– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão;
– Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.
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