quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

O modelo de federalismo fiscal brasileiro

Sumário: 1. Introdução. 2. Definição de Estado Federal. 2.1. Origens etimológicas. 2.2. Distinção entre Federação e Confederação. 2.2.1. A União como representante única dos Estados-membros no plano internacional. 2.2.2. A indissolubilidade do vínculo entre os Estados-membros. 2.2.3. Ordenamento jurídico vinculativo da União e dos Estados-membros e o postulado da simetria. 2.3.  Distinção entre Federação e Estado Unitário. 2.3.1. Lei da Participação. 2.3.2.  Lei da Autonomia. 2.3.2.1. Origem etimológica. 2.3.2.2. As faces da autonomia no Estado Federal: administrativa, judiciária, legislativa e política. 2.3.2.3. Autonomia financeira: independência, suficiência e eficiência na obtenção de recursos. 3.  A repartição do produto da arrecadação. 3.1. A necessidade de repartição das receitas auferidas para preservação da autonomia financeira dos entes federados. 3.2. As formas de repartição vertical de receitas: obrigatórias e voluntárias; vinculadas e não-vinculadas; diretas e indiretas. 3.3. O sistema de participação direta. 3.3.1. Participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos federais. 3.3.2. Participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais. 3.3.3. Conceito de valor adicionado fiscal: critérios para a partilha entre os Municípios do ICMS e do IPI repassados pelos Estados. 3.3.4. A repartição das receitas do IPI: O limitador de 20% por Estado. 3.3.5. A partilha da CIDE-Combustíveis: participação dos Estados e dos Municípios. 3.4. O sistema de participação indireta. 3.4.1. Características dos fundos. 3.4.2. Fundos não vinculados a despesas específicas. 3.4.2.1.  Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal. 3.4.2.2. Fundo de Participação dos Municípios. 3.4.3. Fundos vinculados a despesas específicas. 3.4.3.1. Fundos constitucionais de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 3.4.3.2. Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. 3.4.3.3. Fundo da Saúde. 3.5. Previsões constitucionais de retenção de recursos. 4. Conclusões.

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André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor (USP) e Mestre (UFMG) em Direito Tributário. Diretor da ABRADT e Advogado.

Fonte: IBET

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