Sumário: 1. Apresentação do tema. 2. Tributação conjunta de sociedade: razões de sua adoção; 2.1. Fundamentos; 2.2. Conceito de grupo econômico; 2.2.1. Generalidades; 2.2.2. No Brasil. 3. Tributação conjunta; 3.1. No Brasil: Decreto-Lei n. 1598; 3.1.1. Generalidades; 3.1.2. Requisitos da tributação conjunta: a opção pela tributação conjunta e seu término; 3.1.3. Responsabilidade e repartição do Imposto. 3.2. A tributação consolidada da renda no direito comparado. 4. Possibilidades de introdução da tributação conjunta no Brasil; 4.1. Necessidade e facilidades de adoção da tributação conjunta; 4.1.1. Necessidade de implantação; 4.1.2. Facilidades para implantação; 4.2. Principais dificuldades; 4.2.1. Grupo econômico vs personalidade jurídica; 4.2 2. A consolidação de bases de cálculo tributáveis de diferentes sociedades. 5. Vantagens da tributação conjunta; 5.1. Neutralidade em matéria tributária; 5.2. Eficiência em matéria tributária; 5.3. Inserção na modernidade tributária; 5.4. Abandono do planejamento abusivo; 5.5. Permissão para compensar prejuízos fiscais intragrupo; 5.6. Redução dos impactos das regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL); 5.7. Redução dos custos de conformidade e custos administrativos (“compliance”); 5.8. Mitigação dos problemas gerados pela adoção do IFRS nos balanços individuais. 6. Conclusão.
Elidie Palma Bifano é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização da Faculdade de Direito da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT e da Escola de Direito do CEU – IICS. Advogada em São Paulo.
Ramon Tomazela Santos é Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Master of Laws (LL.M.) em tributação internacional na Universidade de Viena (Wirtschaftsuniversität Wien – WU), Áustria. Professor do Mestrado em Direito Tributário Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor convidado em cursos de pós-graduação. Advogado em São Paulo.
Fonte: IBET
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