terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Cartão de crédito: STF decidirá quem paga PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal vai discutir se “o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O julgamento ainda não tem data para ocorrer. Em análise do tema no plenário virtual da Corte, os ministros reconheceram a chamada repercussão geral, instrumento que serve para a Corte uniformizar o tratamento de determinada questão em toda a Justiça.

A decisão para que o mérito do leading case (RE 1.049.811) seja finalmente definido pelo pleno presencial foi tomada por 5 votos a 4. Votaram com o ministro Marco Aurélio, relator e autor da proposta, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.

A questão chegou ao STF a partir de mandado de segurança de uma empresa de ferragens de Sergipe visando a não inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, sob o argumento de que desenvolve atividades de comércio e que, quando o pagamento é efetuado com cartões, há retenção em percentual variável pelas empresas administradoras dos citados meios de pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado. Assim, a empresa não recebe a totalidade da quantia paga pela mercadoria vendida em talsituação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a apelação da empresa, mantendo a denegação da segurança, assentando não serem dedutíveis do faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, as parcelas descontadas das vendas realizadas pela firma a título de comissões devidas às administradoras de cartões, “à míngua de previsão legal”.

A União, nas suas razões, reitera que integra o preço da operação comercial, para qualquer efeito, o valor da taxa de administração do cartão de crédito e débito, “haja vista a referida rubrica representar incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS”. Indica assim compor o faturamento, para fins de incidência das contribuições, os ingressos decorrentes de venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista

Fonte: Jota

Nenhum comentário:

Postar um comentário