terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Os limites da Súmula CARF nº 1

Depois de algum tempo sem abordar questões cunho administrativo-processual nesta coluna, voltamos hoje à carga para comentar sobre interessante acórdão proferido por turma da 3ª Seção do CARF, que tratou com o devido cuidado técnico o tema da concomitância envolvendo disputas judiciais e administrativo-tributárias envolvendo o mesmo objeto.

Conhecido é o teor da Súmula CARF nº 1 ao explicar que “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial (…), antes ou depois do lançamento de ofício, como o mesmo objeto do processo administrativo”. Na mesma linha, segue o Parecer Normativo COSIT nº 7/2014, ao afirmar que a “propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer natureza com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto”.

As lições trazidas pela Súmula CARF nº 1 e pelo PN COSIT nº 7/2014, nada mais representam que a afirmação da prevalência da coisa julgada formada no âmbito judicial em contrapartida à eventual decisão administrativa envolvendo o mesmo objeto daquele discutido judicialmente, destacando-se aqui a aplicação do princípio da jurisdição única, conforme entendimento exposto no Parecer PGFN/Cocat nº 2/20131, devidamente citado nos fundamentos do PN COSIT nº 7/2014.

Considerando a clareza e singeleza das regras expostas nos entendimentos acima colacionados, achamos interessante destacar o acórdão ora examinado, pois, justamente, tratou por afastar tais conclusões e, assim, permitir, neste caso específico, a concomitância de discussão com mesmo objeto nos âmbitos administrativo e judicial.

A questão de fundo no caso em tela envolveu auto de infração lavrado para cobrança de diferenças de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), supostamente devidos por divergência de classificação fiscal. A operação comercial que deu ensejo à autuação decorreu de uma operação de importação por conta e ordem, de modo que, por conta da solidariedade prevista no art. 32, §único, inciso III do Decreto nº 37/1966, tanto o importador, quando o adquirente, foram arrolados como sujeitos passivos da obrigação tributária questionada.

Em paralelo à autuação lavrada, foi verificado que a empresa importadora ajuizou ação judicial para obter o reconhecimento judicial quanto ao alegado acerto da classificação fiscal indicada em relação às mercadorias importadas, tendo procedido com o depósito judicial dos valores dos tributos em discussão. Por sua vez, a empresa “adquirente” ao apresentar sua impugnação tratou de abordar o mérito da cobrança, apresentado as razões pelas quais entendia ser incorreta a classificação fiscal indicada pelo Fisco.

Constatando a existência da demanda judicial promovida pelo importador versando sobre o mesmo objeto do auto de infração, decidiu a Delegacia Regional de Julgamento – DRJ, por sequer examinar as impugnações apresentadas ao considerar que os Contribuintes teriam renunciado à discussão na esfera administrativa. Tal decisão sido tomada com fundamento na já citada Súmula CARF nº 1 e PN Cosit nº 7/2014, não obstante ter sido identificado desde o início do processo administrativo que a ação judicial teria sido promovida exclusivamente pelo importador, não havendo qualquer participação da empresa “adquirente” naquela demanda.

Em sede de recurso voluntário, embora a Contribuinte “adquirente” não tenha suscitado qualquer alegação para afastar a aplicação da Súmula CARF nº 1 conferida pela DRJ, a Conselheira-relatora com destreza tratou de diferenciar a situação fática tratada nos autos daquelas que deram origem à Súmula CARF nº 1 e ao PN Cosit nº 7/2014, alegando estar diante de matéria de ordem pública, autorizando o seu conhecimento de ofício

Assim, esclareceu a Conselheira-relatora que, não obstante seja inegável a superioridade de decisão judicial definitiva quando versando sobre o mesmo objeto daquele tratado no âmbito administrativo, a Contribuinte “adquirente”, tinha o “direito subjetivo de ter apreciada sua impugnação administrativa, eis que não optou pela via judicial”, razão pela qual não havia razão para cogitar da hipótese de renúncia à esfera administrativa.

Ao abordar as disposições da Súmula CARF nº 1 e do PN Cosit nº 7/2014, a Conselheira-relatora, observou os limites subjetivos que a coisa julgada na ação judicial poderia produzir e, assim, tratou de afastar seus efeitos na esfera administrativa em relação à parte, qual seja, a Contribuinte “adquirente”, que não compunha o polo ativo da ação judicial. Com efeito, esclareceu a Conselheira que tanto a Súmula CARF nº 1, quanto o PN Cosit nº 7/2014, dispõem, exclusivamente, acerca da “renúncia ou da desistência de recurso especificamente para aquele sujeito que propôs a ação judicial”, não havendo que estender as consequências da aplicação de tais entendimento aos contribuintes que, embora intimamente ligados aos fatos em discussão na esfera judicial, não fazem parte do litígio instaurado na via judicial.

Seguindo nesta toada, por maioria de votos, na medida em que um dos conselheiros manifestou sua posição pelo sobrestamento do feito administrativo até que julgada em definitiva a ação judicial, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância em face do reconhecimento da nulidade da decisão proferida pela DRJ em face da “preterição do direito de defesa de uma das impugnantes, no caso, a contribuinte que não é parte da ação judicial de mesmo objeto”, sendo ressaltado que tal entendimento “não destoa daquele exarado na Súmula CARF nº 1 ou no PN Cosit 7/2014, uma vez que, embora tais atos não tratem da pluralidade de sujeitos passivos, dispõem acerca da configuração da renúncia ou da desistência de recurso especificamente para aquele sujeito que propôs a ação judicial”. (Acórdão nº 3402-004.841).

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1 “Em qualquer situação, a decisão judicial de mérito prevalece, seja esta anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, devido aos princípios constitucionais da coisa julgada e jurisdição única”.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: Jota.info/

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