quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Aprovação em exame de suficiência, para fins de registro em CRC, será exigida apenas dos profissionais que concluíram o curso após 14.06.2010

A norma em referência alterou o art. 5º da Resolução CFC nº 1.486/2010, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

De acordo com nova redação dada ao referido dispositivo legal, a aprovação em exame de suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010.

(Resolução CFC nº 1.560/2019 - DOU 1 de 14.02.2019)

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