O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) coordenou uma consulta acerca dos certificados digitais A1 e A3. A minuta abaixo traz alterações na IN DREI n 52/2018 sobre o “nível de segurança” exigido para o Registro Mercantil.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018, e os Anexos da Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
Considerando que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dispõe que os documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), presumem-se verdadeiros em relação aos signatários;
Considerando que os certificados de segurança mínima tipo A1 e o tipo A3, emitidos por entidade credenciada pela ICP-Brasil, apenas se diferem em razão do dispositivo em que armazenados, mas que ambos atendem aos requisitos constantes da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento eletrônico; e
Considerando que o certificado tipo A3 custa em média 84% (oitenta e quatro por cento) a mais do que o tipo A1, a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar a aquisição do certificado para promoção do registro digital; resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………………...
I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
………………………………………………………………………………………………………………………………………...
VII - quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente;
b) quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. Com vistas a fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgarem diariamente em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para o certificado do tipo A1 ICP-Brasil”. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA
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FUNDAMENTO LEGAL
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…... | ……………………………………………………………………………………………….. | ………………………………….. |
1.4 | “No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).” (NR) | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA
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FUNDAMENTO LEGAL
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…... | ………………………………………………………………………………………………. | ………………………………….. |
1.4 | “No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”. (NR) | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA
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FUNDAMENTO LEGAL
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... | ……………………………………………………………………………………………….. | ………………………………….. |
1.4 | “No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).” (NR) | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º da Instrução Normativa nº 52, de 2018.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: CRC/SC
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