quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

A Lava Jato e a Tributação das Práticas Criminosas

Que a Operação Lava Jato é um marco no combate à corrupção no Brasil é inegável. São pilhas de provas de práticas de ilícitos de toda a sorte, como corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, entre outros crimes. Com o aprofundamento das investigações, foi retirado o véu de operações financeiras vultosas envolvendo pessoas físicas e jurídicas. Tais operações não foram, por óbvio, declaradas e oferecidas à tributação pelos envolvidos.

Daí surge a discussão: deveria incidir imposto de renda sobre tais valores?

Quando foi preso, um dos maiores criminosos da história dos Estados Unidos, Al Capone, afirmou com veemência que “não poderia haver a tributação sobre dinheiro ilegal.” Como todos sabemos, o desenrolar dos fatos não se deu como previsto pelo criminoso, que foi condenado a 11 anos de prisão por sonegação fiscal, em 1931.

O juiz seguiu o precedente do caso U.S. vs. Sullivan, julgado em 1927, em que a Suprema Corte americana entendeu que incidiria o imposto de renda sobre os ganhos ilícitos provenientes da venda de bebidas alcoólicas.

E no Brasil? Deveria incidir imposto de renda sobre o aumento patrimonial que tenha sido originado por práticas criminosas?

A resposta não pode ser diferente daquela adotada pela Suprema Corte americana. O fato gerador do imposto de renda brasileiro consiste em auferir renda ou disponibilidade econômica de qualquer natureza. Em outras palavras, quando o contribuinte realiza um acréscimo patrimonial, deve ser recolhido o imposto de renda. Por óbvio, o imposto não incidirá sobre verbas indenizatórias, que não têm o condão de enriquecer o indivíduo, mas somente de compensar eventual perda que ele tenha sofrido.

Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 153, § 2º, complementada pelo art. 43, § 1º, do CTN, prevê que ao imposto de renda se aplica o critério da generalidade, de modo que todas as rendas devem ser tributadas, não importando a origem, fonte e local do pagamento.

Assim, não deve restar dúvida de que o imposto de renda deve incidir sobre o aumento patrimonial gerado por atos de corrupção e demais ilícitos.

Surge, então, o argumento de que muitos valores estão sendo restituídos aos cofres públicos por meio de delações premiadas ou mesmo por bloqueios efetuados pelos órgãos de persecução penal, de modo a afastar a incidência do imposto.

O referido argumento não tem respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que o imposto deve incidir de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador e, no tocante ao imposto de renda, deve ser considerada toda renda auferida no ano-base. O fato de os valores não terem sido usufruídos pelos beneficiários não afasta a incidência tributária. Tal argumento é falho, pois o aumento patrimonial ocorreu e as quantias estavam disponíveis para serem usufruídas.

Como se pode ver, não deve restar dúvida de que incide imposto de renda sobre os valores oriundos de práticas ilícitas, inclusive aquelas provenientes da Operação Lava Jato, cabendo à Receita Federal do Brasil lavrar os respectivos autos de infração contra os envolvidos.

Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro. Mestre em Economia e Gestão Empresarial, Pós graduado em Direito Público e Tributário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Sócio Fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributário – SBDT. Professor de cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios. Autor de livros e artigos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário