Sumário: Introdução. I. Da pluralidade semântica da expressão “fato gerador”. II. Aplicação em questão decadencial. Considerações finais. Referências. A expressão “fato gerador”, como tantas outras apresenta pluralidade significativa. Será que ela se refere à hipotética situação definida em lei? Ou será que se refere aos eventos do mundo social? Ou somente à sua descrição factual? Há relevância prática em termos jurídicos nesta “cirúrgica” pretensão interpretativa? É o que apresentamos neste breve ensaio.
Argos Campos Ribeiro Simões é Agente Fiscal de Rendas SP; Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo; Professor-palestrante do IBET, COGEA-PUC, EPD, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP e demais instituições; Especialista em Direito Tributário (IBET, FAZESP) e em Direito do Estado (Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado SP); Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP).
Fonte: IBET
Nenhum comentário:
Postar um comentário