A norma em referência esclarece que a sociedade cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso da exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita de sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, na forma do art. 1º Lei nº 10.676/2003, sujeita-se ao recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários em relação ao período de apuração em que houve a mencionada exclusão de base de cálculo.
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário