Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do
Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de
trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e
egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do
art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da
administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de
valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
Estabelece critério para alocação de cota para importação,
determinada pela Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018.
Dá nova redação à Resolução Normativa n° 08, de 01 de
dezembro de 2017.
Disciplina a renovação do prazo de autorização de residência
ou a alteração para prazo indeterminado.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores
"R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 21, 22 e 23 de julho de
2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ENTIDADES RELIGIOSAS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
VOCACIONAL. MINISTROS E MEMBROS. REMUNERAÇÃO.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: DOAÇÕES ADMISSÍVEIS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DEDUTIBILIDADE
No Convênio ICMS 61/18, de 5 de julho de 2018, publicado no
DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, página 60, a) na ementa, onde se lê:
"Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde da
Bahia."; leia-se: "Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a
conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios
Públicos de Saúde."; b) na cláusula primeira, onde se lê:
"...disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005."; leia-se:
"...disciplinados pela Legislação Estadual, nos termos da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005.".