segunda-feira, 6 de março de 2017

Estabelecidas as regras para a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) estabeleceu que poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o acordo de residência para nacionais dos Estados partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e países associados.

A solicitação de residência temporária deverá ser feita perante as unidades da Polícia Federal, para registro, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) requerimento preenchido;
b) 2 fotos 3x4;
c) cédula de identidade ou passaporte válido;
d) certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
e) certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
f) declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem; e
g) comprovante de pagamento de taxas.

O estrangeiro que pretenda se beneficiar das condições ora descritas e tenha solicitado refúgio no Brasil deverá apresentar às unidades da Polícia Federal, declaração de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu pedido a Resolução Normativa CNIg nº 126/2017. A declaração de preferência será encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (Conare) para as providências administrativas a seu encargo.

As medidas ora apresentadas vigorarão pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogada.

(Resolução Normativa CNIg nº 126/2017 - DOU 1 de 03.03.2017)

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