quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Receita não pode cobrar IPI de mercadoria roubada, decide 1ª Turma do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu, nesta terça-feira (2/8), o primeiro precedente sobre a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas ou roubadas. Por unanimidade, os ministros entenderam que a Receita Federal não pode exigir o imposto de cargas que foram alvo de ilícito no trajeto entre o depósito da empresa e o carregamento para a exportação.

Com o entendimento, o STJ começa a consolidar a tese a favor dos contribuintes. Isso porque, com a decisão, a 1ª Turma segue o mesmo entendimento fixado pela 2ª Turma em pelo menos duas oportunidades.

Em 2012, a Corte cancelou um auto de infração contra a Souza Cruz Trading no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia e o porto de Santos (REsp 1203236/RS). Um ano depois, o mesmo colegiado impediu o Fisco de exigir o imposto da Philip Morris (REsp 1184354/RS).

O fundamento adotado em ambos os casos foi o de que a mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI. Para os ministros, é necessária a efetivação de operação mercantil.

O mesmo argumento foi adotado pelo relator no recurso da Souza Cruz na 1 Turma, ministro Sérgio Kukina (REsp 1190231/RJ). No caso, os produtos da empresa foram roubados no caminho entre o depósito da empresa e o local onde seriam carregados para a exportação.

“Se não consumada a exportação não há incidência do imposto”, afirmou a ministra Regina Helena Costa, que pediu destaque do processo para pedir ao relator que deixasse mais clara a hipótese de não exigência do imposto.

“Para determinar a não incidência do IPI quero saber em que momento esse ilícito ocorreu. Antes da operação, não há IPI. Se o roubo ocorreu depois da saída mas antes da entrega ao comprador podemos discutir porque não houve tradição”, disse.

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, a Fazenda Nacional quer que o imposto seja exigível saída da mercadoria do depósito da empresa. “A tese não pode subsistir. Além disso, furto ou roubo da mercadoria no percurso não caracteriza operação tributável”, reforçou.

Durante o julgamento, a Fazenda Nacional pediu a conversão do agravo interno em recurso especial para que fosse aberta a possibilidade de sustentações orais. “O julgamento tem grande impacto e há outras hipóteses a considerar. Imaginem uma situação em que o navio [que transporta a carga] afunda”, disse o procurador. O pedido, porém, foi negado.

Fonte: Jota

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