Um caso no qual uma empresa emite debêntures que são adquiridos exclusivamente por sócios da companhia configura um modo de distribuir lucros de forma disfarçada e, consequentemente, pagar menos impostos. O entendimento é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que negou recurso de um hospital e confirmou decisão que condenou a instituição a pagar impostos e multa de 75% do valor devido.
No dia 15 de abril de 1998, os sócios do hospital aprovaram a emissão privada de 21 mil debêntures não conversíveis em ações, com valor nominal unitário de R$ 1 mil, o que correspondeu ao valor total de emissão de R$ 21 milhões, sendo que não havia prazo de vencimento.
Outro ponto é que a empresa não repassou aos proprietários dos debêntures o valor integral do montante devido, “fato este que causa estranheza, pois, se a debênture é uma espécie de empréstimo, não é razoável/normal/usual que o credor abra mão de grande parte desse montante”, ponderou o conselho.
Por fim, a entidade ressaltou que “a emissão das debêntures não teve, como está previsto na legislação, o objetivo principal de captação de recursos, mas sim a distribuição de lucros através da criação de despesa, diminuindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL eternamente, posto que não há prazo de vencimento”.
Desse modo, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, por meio de uma tese: a distribuição disfarçada de lucros caracteriza-se como presumida quando a pessoa jurídica faz, com pessoa ligada, qualquer negócio em condições de favorecimento, enquadrando-se nessa situação a emissão de debêntures feita exclusivamente em favor dos acionistas de companhia fechada quando a remuneração é composta unicamente de participação nos lucros, em percentuais arbitrariamente definidos e que absorvem sua quase totalidade, sem data de vencimento fixada.
Livre escolha impedida
O advogado especializado em Direito Tributário Fábio Pallaretti Calcini discorda da decisão do Carf. Para ele, a emissão de debêntures se deu de forma lícita, já que a lei permite a operação, sendo que a aquisição pelos próprios acionistas não configura indício de qualquer irregularidade, sobretudo se todos os procedimentos legais para a operação foram devidamente respeitados, além de ter existido o pagamento por elas.
“Mais do que isso, a forma de remuneração aprovada para as debêntures pelos acionistas tinha previsão em lei, de tal modo que sustentar ser possível a desconsideração deste negócio jurídico, sob alegação de que houve redução da carga fiscal, efetivamente, é impedir a livre escolha, dentro da lei, do contribuinte, sobretudo neste caso, que mais me parece uma opção fiscal, já que fizeram simplesmente o que estava descrito e orientado pela lei”, afirmou Calcini.
Fonte: Conjur
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