quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Debêntures adquiridos por sócios configura distribuição disfarçada de lucros

Um caso no qual uma empresa emite debêntures que são adquiridos exclusivamente por sócios da companhia configura um modo de distribuir lucros de forma disfarçada e, consequentemente, pagar menos impostos. O entendimento é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que negou recurso de um hospital e confirmou decisão que condenou a instituição a pagar impostos e multa de 75% do valor devido.

No dia 15 de abril de 1998, os sócios do hospital aprovaram a emissão privada de 21 mil debêntures não conversíveis em ações, com valor nominal unitário de R$ 1 mil, o que correspondeu ao valor total de emissão de R$ 21 milhões, sendo que não havia prazo de vencimento.  

Para o Carf, a operação é formalmente regular, mas foi inteiramente montada com o objetivo de reduzir o lucro tributável. Para o conselho, um fato que mostra isso é que a despesa com os debêntures só aumentou com o tempo, já que a remuneração pelos títulos era de 50% inicialmente, passando depois para 65% e 85%. “A medida que o tempo passava, a despesa com as debêntures aumentava, sem qualquer contrapartida”, observou o Carf.

Outro ponto é que a empresa não repassou aos proprietários dos debêntures o valor integral do montante devido, “fato este que causa estranheza, pois, se a debênture é uma espécie de empréstimo, não é razoável/normal/usual que o credor abra mão de grande parte desse montante”, ponderou o conselho.

Por fim, a entidade ressaltou que “a emissão das debêntures não teve, como está previsto na legislação, o objetivo principal de captação de recursos, mas sim a distribuição de lucros através da criação de despesa, diminuindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL eternamente, posto que não há prazo de vencimento”.

Desse modo, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, por meio de uma tese: a distribuição disfarçada de lucros caracteriza-se como presumida quando a pessoa jurídica faz, com pessoa ligada, qualquer negócio em condições de favorecimento, enquadrando-se nessa situação a emissão de debêntures feita exclusivamente em favor dos acionistas de companhia fechada quando a remuneração é composta unicamente de participação nos lucros, em percentuais arbitrariamente definidos e que absorvem sua quase totalidade, sem data de vencimento fixada.

Livre escolha impedida
O advogado especializado em Direito Tributário Fábio Pallaretti Calcini discorda da decisão do Carf. Para ele, a emissão de debêntures se deu de forma lícita, já que a lei permite a operação, sendo que a aquisição pelos próprios acionistas não configura indício de qualquer irregularidade, sobretudo se todos os procedimentos legais para a operação foram devidamente respeitados, além de ter existido o pagamento por elas.

“Mais do que isso, a forma de remuneração aprovada para as debêntures pelos acionistas tinha previsão em lei, de tal modo que sustentar ser possível a desconsideração deste negócio jurídico, sob alegação de que houve redução da carga fiscal, efetivamente, é impedir a livre escolha, dentro da lei, do contribuinte, sobretudo neste caso, que mais me parece uma opção fiscal, já que fizeram simplesmente o que estava descrito e orientado pela lei”, afirmou Calcini.


Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário