Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de dispositivos da Lei 12.514/2011, que dizem respeito à fixação de anuidades devidas aos conselhos profissionais. O Ministro Edson Fachin (relator), no que acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgou improcedentes os pedidos formulados. Inicialmente, definiu que essas anuidades têm a natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, ressaltou a dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Ademais, acerca da falta de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à medida provisória que culminara na lei em comento e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, lembrou entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 5.127/DF (DJe de 11.5.2016). Na ocasião, o Colegiado afirmou não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação (“contrabando legislativo”). Entretanto, na mesma oportunidade deliberara-se por emprestar eficácia prospectiva para a orientação firmada naquela ADI, de modo que a medida provisória em questão não padece do vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que não transcorrido o limite temporal estabelecido no mencionado precedente.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 3
O relator, ainda no que se refere à constitucionalidade material da lei, discorreu sobre o princípio da legalidade tributária, tendo em conta a atribuição aos conselhos profissionais da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma. Quanto à atualização monetária de tributo, trata-se de matéria passível de tratamento normativo por intermédio de ato infralegal. Por sua vez, em relação à imputação de responsabilidade aos conselhos profissionais de fixarem o valor exato da anuidade, a questão tem maiores implicações. Sucede que, em razão de expressa previsão constitucional (CF, art. 150, I), às contribuições sociais de interesse profissional incide o princípio da legalidade tributária. Pode-se afirmar que esse postulado se apresenta sob as seguintes feições: a) legalidade da Administração Pública; b) reserva de lei; c) estrita legalidade; e d) conformidade da tributação com o fato gerador. Há, ainda, a distinção entre reserva de lei e legalidade estrita. A reserva de lei condiciona as intervenções onerosas na esfera jurídica individual à existência de lei formal, isto é, emanada do Poder Legislativo. A estrita legalidade tributária, por sua vez, é proibição constitucional dirigida à Administração federal, estadual e municipal de instituir ou aumentar tributo sem que haja lei que o autorize. Considerada essa diferença, no particular, não há ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/2011. Por outro lado, o princípio da estrita legalidade tributária exige lei em sentidos material e formal para as hipóteses de instituição e majoração de tributos, nos termos do art. 150, I, da CF. No tocante à majoração, entende-se que a finalidade da referida limitação constitucional ao poder de tributar encontra-se satisfeita, uma vez que o “quantum debeatur” da obrigação tributária encontra-se limitado a montante previamente estabelecido por força de lei. Assim, o requisito da autotributação da sociedade foi observado, ou seja, infere-se que a lei procurara acolher a pretensão de resistência do contribuinte à intervenção estatal desproporcional, em acordo com a Constituição. O diploma legal inova legitimamente no ordenamento ao instituir tributo com a respectiva regra-matriz de incidência tributária, tendo em vista que a anuidade (tributo) é vinculada à existência de inscrição no conselho (fato gerador) e possui valor definido (base de cálculo e critério de atualização monetária), bem assim está vinculada a profissionais e pessoas jurídicas com inscrição no conselho (contribuintes). Assim, está suficientemente determinado o mandamento tributário, para fins de observância da legalidade tributária, na hipótese das contribuições profissionais previstas no diploma impugnado. Além disso, é adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário na lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, julgou procedentes os pedidos por inconstitucionalidade formal, considerada a necessidade de pertinência temática entre a medida provisória que originara a lei em comento e a respectiva emenda parlamentar. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
Fonte: Informativo STF 832
Nenhum comentário:
Postar um comentário