segunda-feira, 11 de abril de 2016

11/04 A inclusão dos royalties no valor aduaneiro

O valor aduaneiro das mercadorias importadas, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar em razão da importação, será aquele livremente pactuado entre partes, sendo, normalmente, o valor constante na fatura (invoice). Contudo, devem ser observados os ajustes previstos no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) para se chegar ao valor aduaneiro. Uma das adições refere-se justamente à inclusão dos royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar.

A questão a ser destacada é que a inclusão dos royalties no valor aduaneiro não é automática, uma vez que existem situações nas quais, embora estejam relacionados com a mercadoria objeto da operação, eles não devem ser incluídos no valor aduaneiro.

Em decisão proferida em 2016, o Carf (acórdão nº 3201-002.050) entendeu que os pagamentos feitos pelo comprador pelo direito de distribuir ou revender as mercadorias importadas (royalties) não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas, para fins de cálculo do valor aduaneiro, caso não sejam tais pagamentos uma condição da venda, para exportação para o país importador das mercadorias. Eis a ementa do julgado:

Assunto: Imposto de Importação – II Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2004 BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES. Os pagamentos feitos pelo comprador pelo direito de distribuir ou revender as mercadorias importadas não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas, caso não sejam tais pagamentos uma condição da venda, para exportação para o país de importação das mercadorias importadas. Não constitui condição de venda a obrigação legal do importador de pagar ao possuidor do direito autoral, a título de royalties, um percentual sobre as vendas que realizar no mercado interno. Recurso voluntário provido

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2004 BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES. Os pagamentos feitos pelo comprador pelo direito de distribuir ou revender as mercadorias importadas não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas, caso não sejam tais pagamentos uma condição da venda, para exportação para o país de importação das mercadorias importadas. Não constitui condição de venda a obrigação legal do importador de pagar ao possuidor do direito autoral, a título de royalties, um percentual sobre as vendas que realizar no mercado interno. Recurso voluntário provido.

Importante destacar que o relator do acórdão utilizou, para embasar o voto, a Opinião Consultiva 4.2 do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA), divulgada pela Instrução Normativa SRF 318, de 04 de abril de 2003.

Em outro importante julgado (acórdão 3402-002.44), o Carf levou em consideração ao analisar o caso o artigo 8º, 1, “c” do AVA, entendendo que os royalties integram o valor aduaneiro apenas se atenderem concomitantemente os seguintes requisitos: i) forem relacionados diretamente com as mercadorias valoradas; ii) forem cobrados como condição de venda das mercadorias; e, c) forem devidos diretamente pelo importador ao exportador, ainda que pagos por terceiros.

Nesse último caso, a empresa autuada possuía duas operações distintas com a empresa estrangeira fornecedora das mercadorias, quais sejam: i) uma operação que envolvia o pagamento de royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação dos produtos produzidos e comercializados pela autuada no Brasil e ii) o pagamento de insumos usados na fabricação dos produtos da autuada.

Em mais uma decisão (acórdão 3301-002.478), o Carf também afastou a inclusão dos royalties no valor aduaneiro porque as mercadorias importadas foram adquiridas de fornecedor distinto do detentor da marca.

Vê-se, portanto, uma tendência do Carf em seguir o AVA, bem como as decisões emanadas da OMC e da OMA contidas na Instrução Normativa SRF 318/2003.

Por Gilberto de Castro Moreira Junior - Editor do site Iuscomex. Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Ex-Conselheiro da 3ª. Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras (CAE). Membro: das Comissões de Direito Tributário e Contencioso Tributário da OAB/SP; do Comitê Científico da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET); do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); da International Association of Tax Judges – IATJ; Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Autor do livro “Bitributação Internacional e Elementos de Conexão”. Coordenador e autor dos livros “Direito Tributário Internacional” e “PIS e COFINS à Luz da Jurisprudência do CARF” (vols. 1, 2 e 3). Sócio administrador de LRI Advogados.

Fonte: Jota

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