(DO-U DE 5-4-2016)
CONTRIBUIÇÃO – Não-Incidência
PGFN define pela não contestação em ações sobre incidência de INSS no vale-transporte
O referido Ato, com base na Súmula 60 AGU, de 8-12-2011, declara a autorização da dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
JURISPRUDÊNCIA: RE nº 478.410/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe 14/05/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; AgRg no Resp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011; Resp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; AR 3.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 22/09/2010).
FABRÍCIO DA SOLLER
Fonte: COAD
Via Contabeis.com.br
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