Informa os procedimentos relativos à apresentação de
manifestação de inconformidade, nas hipóteses de Processos Eletrônicos, e à
entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras
e estabelece outros procedimentos.
ATO DECLARATÓRIO N° 4, DE 31 DE MARÇO DE 2016
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 189/2016 , desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29/03/2016, declara que, reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
ATO DECLARATÓRIO N° 4, DE 31 DE MARÇO DE 2016
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 189/2016 , desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29/03/2016, declara que, reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 31 de março de 2016.
No art. 1º da Resolução CAMEX no 31, de 31 de março de 2016,
publicada no Diário Oficial da União em 1o de abril de 2016, Seção 1, páginas
16 e 17, desconsiderando-se a retificação publicada no Diário Oficial da União
em 4 de abril de 2016, Seção 1, páginas 52 e 53.
No § 2º do art. 13 da Resolução nº 4.474, de 31 de março de
2016, publicada no DOU de 1º de abril de 2016, Seção 1, páginas 26 e 27, onde
se lê: "§ 2º Na hipótese de contração de terceiros para prestação de
serviços de digitalização de documentos, é vedado o armazenamento das cópias de
segurança pelo contratado.", leia-se "§ 2º Na hipótese de contratação
de terceiros para prestação de serviços de digitalização de documentos, é
vedado o armazenamento das có- pias de segurança pelo contratado."
No despacho da Coordenadora-Geral de Recursos, publicado às
pág.. 123 da Seção 1, do DOU de 31/03/2016, onde se lê: 2.2 "Pela
prescrição do débito de contribuição sindical. Pela procedência do débito
relativo ao GFTS." .Leia-se: 2.2 "Pela prescrição do débito de
contribuição social. Pela procedência do débito relativo ao FGTS."
Nenhum comentário:
Postar um comentário