Estabelece os procedimentos de contingência referentes a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº.
8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº
1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995,
a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº.
3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015,
resolve:
1 Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do Art. 32
da LC 150/2015, para o contrato de trabalho doméstico, considerando a
obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as
disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.
2 Na impossibilidade de utilização do eSocial para
realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA
acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico
disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) .
2.1 O recolhimento específico do FGTS viabilizará o
recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de
pagamento:
(a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e
(b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa,
por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015.
2.1.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b)
incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado,
incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal,
observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive
quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior,
antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não
houver expediente bancário no dia 07.
3 Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador
doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
3.1 Para recolhimento rescisório referente as rescisões
ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o
empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial
(www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas
no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS - Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive
quanto a data de vencimento.
4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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