Conceito de Ativo Imobilizado
De acordo com o CPC 27, Ativo Imobilizado é todo ativo tangível ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, para aluguel e para fins administrativos, na qual se espera usar por mais de um ano.
Possui características como: utilização na produção ou comercialização de produtos ou serviços, seu custo pode ser mensurado, sua expectativa de uso é maior que a de um período e traz benefícios econômicos para empresa.
Portanto, devemos classificar como Ativo Imobilizado tudo aquilo que é capaz de gerar benefícios futuros para empresa.
A questão da depreciação gerou inúmeras dúvidas sobre o assunto desde a Lei 11.638/2008, à Lei 11.941/2009 e, atualmente, à Lei 12.973/2014.
A Lei 11.638/2008 trouxe o padrão internacional de contabilidade. Dentro dessas novas normas está o Ativo Imobilizado. O conceito é trazido pelo CPC 27 e aprovado pela CVM 583/2009, na qual a depreciação deve utilizar a vida útil econômica estimada dos bens. Portanto, para fins de depreciação, o valor do bem precisa ser atualizado a valor presente para ser depreciado. O intuito desta norma é demonstrar o real valor e situação da empresa no que se refere a Ativo Imobilizado, trazendo transparência e realidade para os usuários das demonstrações contábeis.
Para fins tributários, as empresas precisam seguir o que trata o artigo 309 do Decreto 3.000/99:“A quota de depreciação registrável na escrituração como custo, ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis”.
Dentro dessa situação, onde o valor da depreciação contábil é um e o valor fiscal é outro, surgiu o RTT Lei 11.941/2009, fazendo com que esta diferença contábil seja anulada para fins fiscais.
Atualmente, com o advento da Lei 12.973/2014, o RTT foi extinto a partir de janeiro 2015 para os não optantes, sendo que as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF – Escrituração Contábil Fiscal e o Sped Contábil, onde o fisco conseguirá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de cálculo utilizada para o IRPJ e CSLL através do bloco M, e-Lalur e e-Lacs, dentro da escrituração ECF.
A Lei 12.973/2014 atualizou o valor mínimo de depreciação, que antes era de R$ 326,61 para R$ 1.200,00. Lembrando que esta mudança é só para fins fiscais, apuração do IRPJ e da CSLL. Para fins de contabilidade, devemos observar a duração do bem e se o mesmo trará benefícios futuros para a empresa.
Exemplo prático: Regime lucro real
Depreciação Fiscal:
Valor do bem: 200.000,00
Valor Residual: não há valor residual
Vida útil: 10 anos
Depreciação mensal: 1.666,67 (200.000,00/10 anos = 20.000,00/12 meses = 1.666,67)
Credito PIS (1,65%): 27,50 (1.666,67 * 1,65% = 27,50)
Credito Cofins (7,60%): 126,67 (1.666,67 * 7,60% = 126,67)
Despesa Depreciação: 1.512,50 (1.666,67 – 27,50 – 126,67 = 1.512,50)
Veja que para fins fiscais devemos utilizar a taxa de depreciação de acordo com RIR/99, artigo 310.
Depreciação Contábil:
Valor do bem: 200.000,00
Valor Residual: 25.000,00
Vida útil: 6
Depreciação mensal: 2.430,56 (200.000,00 – 25.000,00 = 175.000,00/6 anos = 29.166,67/12 meses = 2.430,56)
Credito PIS (1,65%): 27,50 (1.666,67 * 1,65% = 27,50)
Credito Cofins (7,60%): 126,67 (1.666,67 * 7,60% = 126,67)
Despesa Depreciação: 2.276,39 (2.430,56 – 27,50 – 126,67 = 2.276,39)
Observamos que para crédito de PIS e Cofins devemos utilizar as taxas da depreciação fiscal.
Vejamos também que para depreciação contábil, devemos através de laudo estimar a vida útil do bem e o valor residual esperado na alienação do mesmo.
Vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.
Valor residual: valor estimado que a entidade obteria com venda do ativo após deduzir as despesas estimadas de venda.
Contabilmente devemos fazer o lançamento de acordo com os princípios contábeis, respeitando e seguindo as normas trazidas pelo CPCs, aprovados pela CVM.
Lançamento Contábil:
D – Despesa de depreciação 2.276,39 (CR)
D – PIS a recuperar 27,50 (AC)
D – Cofins a recuperar 126,67 (AC)
C – Depreciação acumulada 2.430,56 (AP)
Consideramos, portanto, a seguinte diferença:
Depreciação Fiscal: 1.512,50
Depreciação Contábil: 2.276,39
Diferença: 763,89
OBS: A demonstração abaixo é somente ilustrativa:
A diferença entre a depreciação fiscal e a contábil deverá ser adicionado no Lalur e Lacs.
Ao lucro contábil, que é de R$ 3.026,61, será somada a diferença entre as depreciações no valor de R$ 763,89. Portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de R$ 4.987,50.
Assim, vimos que para fins fiscais devemos utilizar a depreciação fiscal sendo que o valor será despesa/custo dedutível para IRPJ e CSLL. Para fins contábeis devemos utilizar a depreciação contábil, que representa a realidade do bem para empresa no que se refere a vida útil e valor residual.
Ambos deverão ser respeitados e seguidos de acordo com as leis que os regem.
Por: Willian Romual - Contador – Especialista em Planejamento Contábil-Tributário – Pós-graduado em Direito do Trabalho – Empresário Contábil atuante em assessoria e consultoria para empresas.
Fonte: COAD
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