Uma empresa do setor de engenharia obteve liminar para garantir a inclusão no Refis da Copa de débitos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos na tributação do lucro real por estimativa. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O contribuinte decidiu procurar o Judiciário porque o Refis da Copa exigia que a consolidação de débitos fosse feita pela internet e não havia no sistema disponibilizado para o período específico para médias e grandes empresas um campo para a inserção dessas dívidas.
"Sem saber se o pedido será ou não aceito, optamos por recorrer à Justiça. Também não sabemos quanto tempo a Receita Federal vai demorar para proferir uma decisão", afirma o advogado Gustavo Goiabeira de Oliveira, do escritório Motta, Fernandes Rocha, que representa a empresa.
Em sua decisão, o juiz Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, levou em consideração a "existência de deficiências funcionais no sistema", que impediram o contribuinte de incluir os débitos. A liminar, segundo o advogado da empresa, impede a sua exclusão do Refis da Copa e garante a emissão de certidão negativa.
A consolidação dos débitos incluídos no Refis da Copa se encerrou no dia 25 de setembro para as médias e grandes empresas. E algumas, com o surgimento do problema, decidiram ir à Justiça. Dois contribuintes, um do interior de São Paulo e o outro do Sergipe, já haviam conseguido liminares garantindo a inclusão dos débitos por estimativa.
Em um dos casos, o juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sorocaba, Marcos Alves Tavares, atendeu pedido de uma empresa de telecomunicações. Ele determinou a consolidação manual do parcelamento e afastou qualquer penalidade à empresa em razão do não cumprimento do prazo previsto.
A outra liminar foi concedida a uma empresa que presta serviços marítimos pelo juiz da 3ª Vara Federal de Aracaju, Edmilson da Silva Pimenta. Ele determinou a inclusão dos débitos de estimativa na consolidação e impediu a Receita Federal de negar a emissão de certidão negativa ao contribuinte.
Fonte: Valor Econômico
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