sexta-feira, 23 de outubro de 2015

23/10 Profissão de artesão é regulamentada - Lei n° 13.180/2015


Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. 

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. 

Art. 2° O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas: 

I - a valorização da identidade e cultura nacionais; 
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal; 
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social; 
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; 
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional; 
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; 
VII - a divulgação do artesanato. 

Art. 3° O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento. 

Art. 4° O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão. 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

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