Instrumentos financeiros compostos e/ou híbridos têm gerado muita controvérsia em matéria de reconhecimento contábil. No Brasil, firmas com registro na CVM que utilizaram esses instrumentos, classificando-os no patrimônio líquido, tiveram suas ITRs e/ou DFs reapresentadas e/ou republicadas por determinação do Regulador. O ponto crítico de toda a discussão, no caso de IF compostos, reside na distinção entre um item de passivo e um de patrimônio líquido. A literatura contábil positiva (que busca explicar escolhas contábeis com base em incentivos econômicos) apresenta uma hipótese que ajuda a compreender o porquê de algumas companhias recorrerem aos ditos instrumentos para captar recursos: nível de endividamento.
Ao compulsar a norma internacional IAS n. 32, que espelha no Brasil o Pronunciamento Técnico CPC n. 39, mais especificamente em seus itens 11, 16A, 16B, 16C e 16D, constata-se a tarefa árdua e cansativa que envolve a compreensão de um IF composto (um verdadeiro teste conceitual de fogo), para fins de seu enquadramento no conceito de passivo ou de patrimônio líquido. A rigor, um IF composto para fins contábeis deve ser bifurcado e seus itens devem ser contabilizados separadamente, conforme seu enquadramento, ou no conceito de passivo ou no de patrimônio líquido. A esse respeito, apresentam-se os fluxogramas decisórios para a identificação de um Ativo Financeiro, um Passivo Financeiro e um item de PL, que compõem os Anexos 1 a 4 deste artigo.
por Jorge Vieira da Costa Junior - Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
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