A conjugação dos três signos que dão título ao presente artigo tem propiciado relevantes desdobramentos teóricos no âmbito da Ciência do Direito. Ao tomarmos o direito como um fato comunicacional, que pode e deve ser analisado como uma manifestação de linguagem, descortinam-se inúmeras perspectivas para o aprofundamento dos estudos jurídicos. Trata-se de concepção relativamente recente, em termos históricos, e que, como lembra Paulo de Barros Carvalho, situa-se “no marco da filosofia da linguagem, mas pressupõe interessante combinação entre o método analítico e a hermenêutica, fazendo avançar seu programa de estruturação de uma nova e instigante Teoria do Direito, que se ocupa das normas jurídicas enquanto mensagens produzidas pela autoridade competente e dirigidas
aos integrantes da comunidade social. Tais mensagens vêm animadas pelo tom da juridicidade, isto é, são prescritivas de condutas, orientando o comportamento das pessoas de tal modo que se estabeleçam os valores presentes na consciência coletiva”. Tal concepção abre ensanchas a novos campos de investigação científica, potencializando o instrumental analítico à disposição do estudioso do Direito.
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por Paulo Ayres Barreto - Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Livre Docente pela Universidade de São Paulo (USP). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Fonte: IBET
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