A tradicional Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento (art. 22 da Lei nº 8.212/91) vem sendo paulatinamente substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11), tendo como justificativa também a melhora da competitividade das empresas ante a redução nos custos tributários da produção, pois poderiam contratar mais funcionários, ou aumentar salários, sem automático incremento da tributação na folha.
Ocorre que, para alguns contribuintes, a CPRB provocou um acréscimo na tributação, e, sendo assim, passaram a questionar essa majoração perante o Poder Judiciário. No caso abaixo, o TRF4, reformando sentença de improcedência, deu provimento à apelação do contribuinte, concordando que “não é razoável que a utilização de uma medida, instituída para garantir menor onerosidade tributária, quando aplicada, produza efeito completamente inverso”; e, portanto, poderia o contribuinte continuar sendo tributado pela forma anterior; assim ementado:
Apelação Cível Nº 5038072-80.2014.404.7000 (julgada na sessão de 28.01.2015, Acórdão ainda não publicado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. MEDIDA PROVISÓRIA 540, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. EFEITO INVERSO. LACUNA SUPRIMIDA POR REDUÇÃO TELEOLÓGICA.
1. A Medida Provisória nº 540, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, visou, dentre outras medidas, desonerar a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro, visando à formalização das relações de trabalho e ao fomento das atividades de tais setores.
2. A Constituição, no § 13 do art. 195, autoriza a possibilidade da substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. A Lei nº 12.546/2011 tem respaldo na Constituição (...).
5. Caso em que o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, adequado e legítimo para harmonizar interesses juridicamente relevantes das empresas e dos trabalhadores, revelou-se extremamente nocivo quanto aplicado concretamente com relação à empresa autora.
6. O sentido dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 está em melhorar a competitividade da indústria e a geração de emprego e renda, mediante a desoneração da folha de salários. Se os dispositivos não prevêem situações em que sua aplicação produz o efeito inverso, contrário aos seus objetivos, surge a lacuna, que deve ser integrada pelo julgador, no caso concreto.
7. Reconhecido o direito da empresa autora continuar recolhendo integralmente as contribuições na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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