Dispõe sobre os fundos de índice
de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas
de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros,
sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a
isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e
médias; prorroga o prazo de que trata a Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011; altera
as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho
de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de
27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de
2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008,
12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de
7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de
1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro
de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007,
6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de
21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de
setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012,
11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18
de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho
de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514,
de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de
1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966,
e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977; e dá outras providências.
Promulga a Convenção entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad
e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais,
firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008.
Promulga a Convenção entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana
da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Caracas, em 14 de fevereiro de
2005.
Concede redução temporária da alíquota
do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum
do MERCOSUL.
Altera a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do
art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do
art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO(SP), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 228, 240 e 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei
nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79,
alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da
desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao
Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC -, e, em suas faltas ou
impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos
I e II desta Portaria, os modelos de certidões de registro sindical expedidas
pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Fixa os valores das anuidades,
taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras
providências.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF,
o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 11 de novembro de 2014.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
RETENÇÃO DE 3,5%
No Anexo Único do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 46, de 11 de julho de 2013, publicado na página 127 da Seção
1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 134, de 15 de julho de 2013:
Nenhum comentário:
Postar um comentário