Por meio da norma em referência, foram divulgadas as novas diretrizes a serem observadas pela fiscalização do MTE em relação ao trabalho temporário, dentre as quais destacamos que, no entender deste órgão, quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), e da indenização prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/1974.
Fonte: IOB Online
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