O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Assim decidiu o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo ele, o benefício não deve ser considerado como renda ou acréscimo pecuniário
O desembargador manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre férias indenizadas e terço de férias.
Uma liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a sentença confirmando a liminar.
A ação foi submetida a reexame no TRF-3, sem interposição de apelação. Nery Júnior, relator do caso, analisou as hipóteses de incidência do IR previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional e as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.
“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou. O desembargador negou seguimento à remessa oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Reexame necessário cível 0001912-50.2009.4.03.6126/SP
Fonte: Conjur
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