O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quinta-feira (6) o julgamento de dois recursos relativos à tributação de cooperativas. A questão foi tratada em dois recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, em que a União questiona decisões que beneficiaram cooperativas com atuação no setor de serviços – a Unimed de Barra Mansa (RJ) e a Uniway Cooperativa de Profissionais Liberais.
O julgamento teve início na sessão de hoje (5) e foi suspenso após sustentação oral das partes e dos amici curiae nos Recursos Extraordinários (RE) 599362 e 598085. No primeiro RE, de relatoria do ministro Dias Toffoli, se discute a exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os atos próprios das sociedades cooperativas e no segundo recurso, de relatoria do ministro Luiz Fux, se analisa a revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) concedida a tais entidades.
Sustentações orais
A defesa da União foi realizada pelos procuradores da Fazenda Nacional Fabrício da Soller e Cláudia Trindade. Ambos questionaram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) segundo o qual os atos cooperados – aqueles realizados entre a cooperativa e seus cooperados – não geram receita ou faturamento, logo não constituem fato gerador. O procurador Fabrício da Soller destacou a interpretação do artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, segundo o qual a lei dará adequado tratamento aos atos cooperativos. “O STF já decidiu que o ato cooperativo é passível de tributação. Adequado tratamento não equivale a tratamento privilegiado”, afirmou.
Em defesa dos contribuintes falou o advogado José Cláudio Ribeiro de Oliveira, em nome da Unimed de Barra Mansa (recorrida), seguido dos representantes dos amici curiae, os advogados João Caetano Muzzi Filho, representando a Organização das Cooperativas Brasileiras, e Guilherme Krueger, em nome da Federação Brasileira dos Anestesiologistas. As sustentações enfatizaram a diferenciação entre ato cooperativo e o ato mercantil praticado pelas cooperativas – aquele que ocorre quando as cooperativas se relacionam com o mercado –, e sustentaram os tributos questionados elevam a carga tributária do cooperativismo em comparação com as sociedades empresárias. Isso porque, entre outros fatores, quando uma empresa distribui resultados a seus sócios, não há tributação, enquanto que caberia às cooperativas nesse momento recolher o Imposto de Renda.
FT/AD
Processos relacionados
RE 598085
RE 599362
Fonte: STF
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