A Medida Provisória nº 822/2018 alterou o art. 64, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 para prorrogar até 31.12.2022 a dispensa da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Vale lembrar que, de acordo com a redação vigente anteriormente a essa norma, a dispensa da retenção dos referidos tributos vigorou até 31.12.2017. Portanto, no período de 1º.01 a 1º.03.2018, a retenção desses tributos era devida.
(Medida Provisória nº 822/2018 - DOU 1 de 02.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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