sexta-feira, 2 de março de 2018

Prorrogada a dispensa da retenção na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais com a utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal para compra de passagens aéreas

A Medida Provisória nº 822/2018 alterou o art. 64, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 para prorrogar até 31.12.2022 a dispensa da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Vale lembrar que, de acordo com a redação vigente anteriormente a essa norma, a dispensa da retenção dos referidos tributos vigorou até 31.12.2017. Portanto, no período de 1º.01 a 1º.03.2018, a retenção desses tributos era devida.

No mais, foi revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.594/2018, que limitava para os anos de 2018 e 2019 o benefício do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) aos valores previstos nas leis orçamentárias anuais.

(Medida Provisória nº 822/2018 - DOU 1 de 02.03.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário