O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, para dispor que, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS de baixa renda (renda mensal igual ou inferior a 3 salários-mínimos - R$ 2.862,00), e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, conter:
b) o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada;
c) a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação;
d) o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede;
e) o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior;
f) o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento;
g) informações quanto ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; aos acréscimos legalmente previstos; ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e à soma total a pagar, com e sem financiamento.
Quando da omissão de qualquer uma das informações acima disciplinadas, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário no prazo máximo de 2 dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da Selic, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução.
(Instrução Normativa INSS nº 94/2018 - DOU 1 de 02.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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