Desde 1º.01.2018, não será mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou, ainda, as respectivas abreviações “ME” ou “EPP”. Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispunha sobre o nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Assim, para o legado, somente será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial. Considera-se legado o conjunto de empresários e de sociedades empresarias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência da legislação anterior, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
No mais, foram revogados os dispositivos a seguir que dispunham sobre a matéria:
a) art. 5º, III, "e" e "f", da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
b) art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
c) art. 2º da Instrução Normativa Drei nº 36/2017.
(Instrução Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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