A norma em referência alterou a Instrução Normativa Drei nº 17/2013, que dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns-gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de tradutor público e intérprete comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de leiloeiro público oficial.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:
b) a destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro são aplicáveis quando o mesmo tiver sido suspenso por 3 vezes ou incorrer, entre outras condutas, no não atendimento de suas obrigações descritas no art. 34 da referida norma, no prazo de 90 dias;
c) o Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais, entre outras providências:
c.1) manterá à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu site eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade;
c.2) franqueará ao público em geral acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos;
c.3) anualmente verificará se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função;
c.4) comunicará ao Drei, em até 30 dias, da destituição de leiloeiro.
No mais, foram revogados o art. 27 e os §§ 4º e 5º do art. 28 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, que dispunham sobre o assunto.
(Instrução Normativa Drei nº 44/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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