Negar o pedido de impugnação de lançamento de tributo junto ao fisco apenas porque foi feito pelo procurador da empresa é excesso de formalismo e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo. Além disso, eventual erro de representação poderia ser corrigido por lei estadual que dispõe sobre o procedimento tributário-administrativo.
Com este entendimento, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deferiu liminar para determinar a abertura de prazo para regularização de representação processual num processo tributário instaurado pelo Fisco do Rio Grande do Sul contra empresa de armazenamento e, em consequência, suspender a exigência do auto de lançamento no valor de R$ 5,7 milhões.
No Mandado de Segurança impetrado contra a negativa, o autor afirmou que é o representante legal da empresa, já que a outorga de poderes se deu por meio de procuração por instrumento público.
Ressaltou que o procedimento previsto em lei estabelece a necessidade de concessão de prazo para regularização da capacidade processual, sendo que o processo administrativo se subordina aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, o ato contestado é arbitrário e passível de correção pelo Judiciário.
Sentença procedente
O juiz Leandro Figueira Martins transcreveu, na sentença, o previsto nos artigos 19 e 38, inciso I, parágrafo 1º, da Lei Estadual 6.537/73, que disciplina o procedimento tributário-administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O artigo 19, caput, diz que a intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário-administrativo se dá pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deve ser advogado. E o parágrafo 1º. registra que ‘‘a intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos’’.
Já o referido artigo 38 diz que a inicial (no caso, a impugnação) será indeferida, sem julgamento do mérito, quando a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 da mesma Lei.
Assim, o julgador afirmou que o contador, na qualidade de procurador, estava representando a empresa que sofreu a fiscalização do fisco. Afinal, o artigo 653 do Código Civil diz, literalmente: ‘‘Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato’’.
Por outro lado, o parágrafo 1º, do artigo 38, abre a possibilidade para a regularização de eventual defeito de representação. A regra tem como fonte o artigo o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, com similar no artigo 76 do Novo CPC. Diz o dispositivo: ‘‘Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Fonte: Conjur
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