A Portaria Interministerial MDSA/MPDG/MF nº 2/2016 disciplina novas regras sobre o requerimento e a revisão do benefício de prestação continuada de assistência social.
Requerimento de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência
O requerimento do Benefício de Prestação Continuada deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou pelos canais dos entes federados que firmarem parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O ISS disporá sobre os critérios e condições necessários à formalização das parcerias entre a Previdência Social e os parceiros.
A inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico será realizada por meio de convocação, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observado o seguinte cronograma:
- 2017: os idosos; e
- 2018: as pessoas com deficiência.
Revisão de Benefícios
A revisão do Benefício de Prestação Continuada será realizada por meio de:
- cruzamento contínuo de informações e dados, entre o CadÚnico e os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente; e
- reavaliação médica e social, quando for o caso.
Para o cruzamento de informações e dados poderão ser priorizadas faixas de renda, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Após o cruzamento de informações e dados:
- caso se verifique que o beneficiário possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS suspenderá ou cessará o pagamento do benefício, conforme o caso, sendo desnecessária a realização de reavaliação médica e social; e
- caso se verifique que o beneficiário continua sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS:
a) considerará revisado o benefício relativo ao idoso; e
b) convocará a pessoa com deficiência para a realização de reavaliação médica e social.
Para a reavaliação médica e social, serão priorizados os beneficiários:
- cuja duração do impedimento não tenha sido possível prever na data de concessão do benefício; e
- cuja Classificação Internacional de Doenças-CID registrada indique alta probabilidade de superação das condições que deram origem ao benefício, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Ficam dispensadas de realizar a reavaliação médica e social as pessoas com deficiência:
- que sejam idosas na data da revisão (65 anos ou mais); e
- cuja avaliação médica e social, na data da concessão do benefício, tenha indicado impedimento de caráter permanente.
O INSS converterá automaticamente o benefício da pessoa com deficiência que seja idosa
em benefício do idoso, caso identificada a manutenção das condições relativas à renda para o recebimento do benefício.
A conclusão da revisão não impede a adoção de mecanismos de controle pelo INSS para a manutenção do pagamento do benefício.
A Portaria Interministerial MDSA/MPDG/MF nº 2, de 07/11/2016 foi publicada no DOU em 08/11/2016.
Fonte: LegisWeb
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